quarta-feira, 19 de junho de 2013

PREFEITURA DE TIANGUÁ BUSCA SOLUÇÕES PARA O COMBATE A POLUIÇÃO SONORA

A poluição sonora é vista como um dos maiores problemas ambientais da  sociedade moderna, e em busca de amenizar os efeitos da poluição sonora e  tentando tornar mais agradável a “trilha sonora” do cotidiano dos  munícipes tianguaenses a gestão municipal de Tianguá, através do  Departamento de Tributação e Arrecadação, realizou na manhã da última  sexta-feira (14/06) uma reunião com os proprietários de veículos (carros  e motos) utilizados para publicidade/divulgação em som volante.
O espaço escolhido para a realização da reunião foi o auditório da  Prefeitura Municipal de Tianguá, durante a reunião foram tratados de  assuntos referentes á organização municipal, níveis permitidos de  decibéis, horário de funcionamento, bem como sobre a legalização de suas  atividades através dos alvarás de funcionamento.
Estiveram presentes os Senhores Thiago Cardoso (Diretor do Departamento de  Tributação e Arrecadação), Lancardon, dentre outros líderes dos órgãos  ligados ao assunto.
No encontro foi apresentado o Decreto n° 13/2010, de 18 de Março de 2010,  que trata da Política Ambiental do Município de Tianguá, decretada pela  ex-prefeita de Tianguá, Natália Félix da Frota, e que agora será usado  novamente.
Dentre os pontos descritos no decreto os mais relevantes são:

Art.3 - Parágrafo 3. Será permitida a propaganda volante entre 07h30min ás 12h e 13h30min ás 18h.

Art.4  – Parágrafo 1. Para a obtenção e concessão de licença de funcionamento  para a propaganda volante, a Administração Pública exigirá da pessoa  jurídica atra´ves de C.N.P.J ou MEI, que o veículo a ser utilizado  deverá estar com a documentação em dia, de acordo com o Código Nacional  de Trânsito, bem como, o documento de habilitação do condutor e do  veículo que será cadastrado.

Art.5  – Parágrafo 1. Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o  disposto no Art. 3 deste decreto ficam limitados em 80 decibéis nas  áreas permitidas, devendo observar a distância de 7 (sete) metros de  distância do veículo.

Parágrafo  Único: O proprietário de veículo de propaganda sonora que estiver  funcionando sem a devida autorização e em desacordo com esta lei, se  sujeita a multa, além da apreensão do veículo e do equipamento de  emissão sonora.
Por Matheus Urias / Foto: Jair Carvalho / Jornal Ibiapaba